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LEI FEDERAL - Lei No 7.619, De 30 de setembro de 1987.
LEI Nº 7.619, DE 30 SETEMBRO DE 1987.
Publicada no DOU de 01/10/1987
Lei Federal nº 7.148, 16/12/1985, alterada pela Lei Federal nº 7.169, 30/09/1987.
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Decreto nº 95.247/87 Vale-transporte.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. (Vetado)".
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picanço
LEI FEDERAL - Lei No 7.418, De 16 de dezembro De 1985.
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.
§ 2º - A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.
Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 3º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º- Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 6º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 7º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Art. 9º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art. 10 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
LEI MUNICIPAL – Portaria Nº 43/2003, De 15 de Julho de 2003.
Regulamento: Artigos e Parágrafos referentes a vale transporte eletrônicos.
O Superintendente Municipal de Transportes e Transito da Cidade de Teresina STRANS/Teresina,no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Municipal n° 3.148 de 03 de Dezembro de 2002 da Câmara Municipal de Teresina;
Considerando a conveniência de consolidar as normas e os procedimentos regulamentares e operacionais relativos ao SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM;
Considerando a necessidade de estruturar e sistematizar as funções de operação do SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM-SEB THE;
RESOLVE:
Art.1° O SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM-SEB THE, instituído pela Lei Municipal n° 3.148, de 03 de dezembro de 2002 e regulamentado pelo Decreto N°4.927, de 14 de agosto de 2001, do Exmo Sr. Prefeito de Teresina, será gerido e operado de acordo com as disposições do Regulamento aprovado por esta Portaria, constante de seu Anexo Único.
Art.2° Esta Portaria entrará em vigor em 15 de julho de 2003, revogadas as disposições em contrário.
CAPITULO I
DA ESTRUTURA, OBJETIVOS, CARACTERÍSTICAS E CONCEITOS BÁSICOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM-SEB/THE
Art.1°- O Sistema Eletrônico de Bilhetagem – SEB/THE, doravante referido neste Regulamento por sua sigla SEB, instituído pela Lei Municipal n° 3.148, de 03 de dezembro de 2002 e regulamentado pelo Decreto n° 4.927, de 14 de agosto de 2001, do Exmo Sr.Prefeito de Teresina:
- terá como objeto central o controle da utilização do Vale-Transporte, do Passe Gratuito,do Passe Estudantil e da Passagem Antecipada,doravante designados neste Regulamento pelas siglas VT,PG,PE E PA,respectivamente,e controle da operação no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Cidade de Teresina - STPP/Teresina,doravante referido neste Regulamento por sua sigla STPP;
- terá os equipamentos (hardware) e os programas (software) cumulativamente instalados pelas empresas operadoras do STPP,com a participação de entidade que as representa institucionalmente,nos seguintes veículos e locais:
- Nos ônibus que integram a frota;
- Nas garagens das operadoras;
- Nos pontos de venda, na central de atendimento;
- Na STRANS/Teresina;
- terá os cartões representativos de créditos eletrônicos comercializados pela STRANS/Teresina ou por entidade que represente institucionalmente as empresas operadoras do STPP/Teresina;
- terá os seus custos, manutenção e gestão de todos os seus itens componentes apropriados como custo imputado do STPP;
Parágrafo Único: Para efeito deste Regulamento. considera-se:
- VT: cartão de Vale Transporte, que assegura ao trabalhador o acesso ao STPP, de acordo com as condições fixadas pela Lei n° 7418 de 16 de Dezembro de 1985;
- PE: cartão de Passe Escolar, que assegura ao estudante o abatimento de cinqüenta por cento (50%) da tarifa no âmbito do STPP,de acordo com a Lei n°2650 de 04/05/98.
- PA: cartão de Passagem Antecipado, que permite ao usuário adquirir com antecedência passagens relativas ao STPP;
- CARTÃO OPERACIONAL: cartão que registra no validador informações relativas ao funcionamento ou a utilização de uma linha de transporte;
- VALIDADOR: equipamento instalado em ônibus, terminais ou pontos de consulta que lê e grava os cartões operacionais e os cartões do VT, do PG do PE e da PA, armazenando as informações relativas ao funcionamento ou a utilização de uma linha de transportes;
- CRÉDITOS ELETRÔNICOS: expressão utilizada para indicar a quantidade de unidades tarifárias armazenada em um cartão;
Parágrafo Único- Para efeitos deste artigo, os custos efetivos do SEB deverão ser demonstrados em planilha de custos trimestral s ser encaminhada para aprovação pelo Órgão Gestor do SISTEMA ELETRONICO DE BILHETAGEM;
Art. 8° A Atividade de venda dos créditos eletrônicos representativos do VT,do PE e da PA, exercita pela entidade que representar as operadoras do STPP, de acordo com o art. 4°, desde Regulamento, poderá ser atribuída a empresa ou entidade pública ou privada, mediante prévia anuência da entidade que representar institucionalmente as operadoras do STPP.
Art. 9° Na hipótese de que trata o art. 8°, as disposições deste Regulamento inerente á entidade que representar institucionalmente as operadoras do STPP, aplicar-se-ão á entidade a quem for atribuída, mediante contrato de prestação de serviços celebrados com as operadoras do STPP, a função de venda dos créditos eletrônicos representativos do VT, do PE e da PA.
Art.15º Havendo roubo-furto ou extravio do cartão relativo ao VT, ao PG ,ao PE ou á PA o usuário deverá registrar queixa policial:
Parágrafo 2°- No caso do VT, a comunicação á Central de Atendimento do SEB deverá ser efetuada pelo empregador.
Parágrafo 5°- No caso de cartões relativos ao VT, o custo da segunda via equivalerá a vinte tarifas inteiras.
Parágrafo 6°- Na segunda via do cartão será creditado o saldo em UT`s da primeira via existente no momento em que se efetivar o bloqueio Previsto no parágrafo 3°.
Art. 16º Os usuários do VT, do PE e da PA, poderão utilizar os cartões em quaisquer linhas do STPP, desde que a quantidade de UT`s nele contida seja suficiente para cobrir o valo da tarifa vigente na linha a ser utilizada.
Parágrafo Único- Nos casos de cartões relativos ao VT e ao PE observar-se-ão ainda o limite de UT`s nele contido e o limite mensal de deslocamentos.
CAPITULO III
DA VENDA DOS CRÉDITOS ELETRÔNICOS RELATIVOS AO VALE-TRANSPORTE, AO PASSE ESTUDANTIL E A PASSAGEM ANTECIPADA
Art. 3° Compete ainda á STRANS/Teresina, na qualidade de órgão gestor do STPP, relativamente á atividade de venda dos créditos VT, ao PE e á PA, no âmbito do STPP, o exercício das seguintes atribuições:
- acompanhar a geração dos créditos eletrônicos;
- acompanhar o prazo de validade dos créditos eletrônicos gerados;
DAS DISTRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA VENDA
Art. 4° Compete á entidade que representar institucionalmente as operadores do STPP, qualidade de órgão responsável pela venda dos Créditos relativos ao VT ao PE e á PA.
- Emitir os cartões para carregamento;
- Vender os créditos eletrônicos;
- Prover os pontos de serviços, da central ,infra-estrutura e dos meios necessários á venda dos créditos eletrônicos;
Teresina, em 15 de julho de 2003
José Geraldo de Oliveira Ferro
Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito da Cidade de Teresina - STRANS.
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