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Lei Federal nº 7.169, 30/09/1987.

LEI Nº 7.619, DE 30 SETEMBRO DE 1987.
Publicada no DOU de 01/10/1987

Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Decreto nº 95.247/87 Vale-transporte.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. (Vetado)".
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picanço

LEI FEDERAL - Lei No 7.418, De 16 de dezembro De 1985.

Detalhes importantes que regulamentam o uso do Vale Transporte.
Lei Federal nº 7.148, 16/12/1985, alterada pela Lei Federal nº 7.169, 30/09/1987.

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Decreto nº 95.247/87 Vale-transporte.

Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Corte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987,
DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte
Art 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do sub-empreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
Art 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem dobeneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Art 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.

CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte
Art 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
Art 10º O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
Art 11º No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Art 12º A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte
Art 13º O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.
Art 14º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2° Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3° A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.
Art 15º Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.
Art 16º Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art 17º O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Art 18º A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.
Art 19º A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Art 20º Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art 21º A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art 22º O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
Art 23º O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.
Art 24º Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar prazo maior.
§ 2° O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no artigo 28.
Art 25º As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.
Art 26º No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência
Art 27º O poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição, definirá:
I - o transporte intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao urbano;
II - os serviços seletivos e os especiais.
Art 28º O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
Art 29º As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.
Art 30º Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.

CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Art 31º O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.
Art 32º Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.
Art 33º Ficam assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.
Art 34º A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse fim.
Parágrafo único. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art 35º Os atos de concessão, permissão e autorização vigentes serão revistos para cumprimento do disposto no art. 30 deste regulamento.
Art 36º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 37º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto n° 92.180, de 19 de dezembro de 1985.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana

 

LEI MUNICIPAL – Portaria Nº 43/2003, De 15 de Julho de 2003.

Regulamento: Artigos e Parágrafos referentes a vale transporte eletrônicos.
O Superintendente Municipal de Transportes e Transito da Cidade de Teresina STRANS/Teresina,no uso de suas atribuições,  considerando o disposto na Lei Municipal n° 3.148 de 03 de Dezembro de 2002 da Câmara Municipal de Teresina;
Considerando a conveniência de consolidar as normas e os procedimentos regulamentares e operacionais relativos ao SISTEMA ELETRÔNICO DE  BILHETAGEM;
Considerando a necessidade de estruturar e sistematizar as funções de operação do SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM-SEB THE;

RESOLVE:

Art.1° O SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM-SEB THE, instituído pela Lei Municipal n° 3.148, de 03 de dezembro de 2002 e regulamentado pelo Decreto N°4.927, de 14 de agosto de 2001, do Exmo Sr. Prefeito de Teresina, será gerido e operado de acordo com as disposições do Regulamento aprovado por esta Portaria, constante de seu Anexo Único.
Art.2° Esta Portaria entrará em vigor em 15 de julho de 2003, revogadas as disposições em contrário.

CAPITULO I

DA ESTRUTURA, OBJETIVOS, CARACTERÍSTICAS E CONCEITOS BÁSICOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE BILHETAGEM-SEB/THE
Art.1°- O Sistema Eletrônico de Bilhetagem – SEB/THE, doravante referido neste Regulamento por sua sigla SEB, instituído pela Lei Municipal n° 3.148, de 03 de dezembro de 2002 e regulamentado pelo Decreto n° 4.927, de 14 de agosto de 2001, do Exmo Sr.Prefeito de Teresina:

  1. terá como objeto central o controle da utilização do Vale-Transporte, do Passe  Gratuito,do Passe Estudantil e da Passagem Antecipada,doravante designados neste Regulamento pelas siglas VT,PG,PE E PA,respectivamente,e controle da operação no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Cidade de Teresina - STPP/Teresina,doravante referido neste Regulamento por sua sigla STPP;
  2. terá os equipamentos (hardware) e os programas (software) cumulativamente instalados pelas empresas operadoras do STPP,com a participação de entidade que as representa institucionalmente,nos seguintes veículos e locais:
  1. Nos ônibus que integram a frota;
  2. Nas garagens das operadoras;
  3. Nos pontos de venda, na central de atendimento;
  4. Na STRANS/Teresina;

 

  1. terá os cartões representativos de créditos eletrônicos comercializados pela STRANS/Teresina ou por entidade que represente institucionalmente as empresas operadoras do STPP/Teresina;
  2. terá os seus custos, manutenção e gestão de todos os seus itens componentes apropriados como custo imputado do STPP;

 Parágrafo Único: Para efeito deste Regulamento. considera-se:

  1. VT: cartão de Vale Transporte, que assegura ao trabalhador o acesso ao STPP, de acordo com as condições fixadas pela Lei n° 7418 de 16 de Dezembro de 1985;
  2. PE: cartão de Passe Escolar, que assegura ao estudante o abatimento de cinqüenta por cento (50%) da tarifa no âmbito do STPP,de acordo com a Lei n°2650 de 04/05/98.
  3. PA: cartão de Passagem Antecipado, que permite ao usuário adquirir com antecedência passagens relativas ao STPP;
  4. CARTÃO OPERACIONAL: cartão que registra no validador informações relativas ao funcionamento ou a utilização de uma linha de transporte;
  5.  VALIDADOR: equipamento instalado em ônibus, terminais ou pontos de consulta que lê e grava os cartões operacionais e os cartões do VT, do PG do PE e da PA, armazenando as informações relativas ao funcionamento ou a utilização de uma linha de transportes;
  6. CRÉDITOS ELETRÔNICOS: expressão utilizada para indicar a quantidade de unidades tarifárias armazenada em um cartão;

Parágrafo Único- Para efeitos deste artigo, os custos efetivos do SEB deverão ser demonstrados em planilha de custos trimestral s ser encaminhada para aprovação pelo Órgão Gestor do SISTEMA ELETRONICO DE BILHETAGEM;

Art. 8° A Atividade de venda dos créditos eletrônicos representativos do VT,do PE e da PA, exercita pela entidade que representar as operadoras do STPP, de acordo com o art. 4°, desde Regulamento, poderá ser atribuída a empresa ou entidade pública ou privada, mediante prévia anuência da entidade que representar institucionalmente as operadoras do STPP.

Art. 9° Na hipótese de que trata o art. 8°, as disposições deste Regulamento inerente á entidade que representar institucionalmente as operadoras do STPP, aplicar-se-ão á entidade a quem for atribuída, mediante contrato de prestação de serviços celebrados com as operadoras do STPP, a função de venda dos créditos eletrônicos representativos do VT, do PE e da PA.

Art.15º Havendo roubo-furto ou extravio do cartão relativo ao VT, ao PG ,ao PE ou á PA o usuário deverá registrar queixa policial:
Parágrafo 2°- No caso do VT, a comunicação á Central de Atendimento do SEB deverá ser efetuada pelo empregador.
Parágrafo 5°- No caso de cartões relativos ao VT, o custo da segunda via equivalerá a vinte tarifas inteiras.
Parágrafo 6°- Na segunda via do cartão será creditado o saldo em UT`s da primeira via existente no momento em que se efetivar o bloqueio Previsto no parágrafo 3°.

Art. 16º Os usuários do VT, do PE e da PA,  poderão utilizar os cartões em quaisquer linhas do STPP, desde que a quantidade de UT`s nele contida seja suficiente para cobrir o valo da tarifa vigente na linha a ser utilizada.
Parágrafo Único- Nos casos de cartões relativos ao VT e ao PE observar-se-ão ainda o limite de UT`s nele contido e o limite mensal de deslocamentos.
                                                                               
CAPITULO III

DA VENDA DOS CRÉDITOS ELETRÔNICOS RELATIVOS AO VALE-TRANSPORTE, AO PASSE ESTUDANTIL E A PASSAGEM ANTECIPADA

Art. 3° Compete ainda á STRANS/Teresina, na qualidade de órgão gestor do STPP, relativamente á atividade de venda dos créditos VT, ao PE e á PA, no âmbito do STPP, o exercício das seguintes atribuições:

  1. acompanhar a geração dos créditos eletrônicos;
  2. acompanhar o prazo de validade dos créditos eletrônicos gerados;

DAS DISTRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA VENDA

Art. 4° Compete á entidade que representar institucionalmente as operadores do STPP, qualidade de órgão responsável pela venda dos Créditos relativos ao VT ao PE e á PA.

  1. Emitir os cartões para carregamento;
  2. Vender os créditos eletrônicos;
  3. Prover os pontos de serviços,  da central ,infra-estrutura e dos meios necessários á venda dos créditos eletrônicos;   

 

Teresina, em 15 de julho de 2003

José Geraldo de Oliveira Ferro
Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito da Cidade de Teresina - STRANS.

 
 
 
 

 

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